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Publicado em 7 de junho de 2025 às 13:44
O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCES) determinou que a Prefeitura da Serra não conclua o processo seletivo e a contratação de uma nova empresa para fazer a gestão do Hospital Materno Infantil do município. Atualmente, o serviço é prestado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, mas um edital de convocação pública teve como vencedora outra instituição.>
A decisão monocrática do conselheiro Rodrigo Chamoun foi acompanhada pelo plenário do TCES em sessão na última terça-feira (3). O colegiado determinou que a istração municipal se abstenha de contrato de gestão decorrente do Edital de Convocação Pública Sesa Serra nº 001/2024, até posterior decisão desse tribunal.>
A Prefeitura da Serra informou que vai cumprir a determinação da Corte de Contas, mas também vai recorrer da decisão, tendo em vista que existem duas decisões do Tribunal de Justiça sobre o assunto que consideram que o município agiu em observância ao princípio da legalidade.>
Após o resultado da convocação pública, representantes da Santa Casa fizeram um pedido de concessão de medida cautelar visando à suspensão do chamamento público. Os representantes alegam que houve irregularidades na aplicação do princípio do formalismo moderado e na análise da regularidade da documentação apresentada. >
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Segundo o TCES, consta no processo que a instituição foi inabilitada sob fundamento de não atendimento de determinadas exigências do edital, como índices financeiros e documentação contábil. Os representantes da Santa Casa reforçam que ela foi inabilitada com base em fundamentos não previamente apresentados, sem oportunidade de manifestação prévia, e que os documentos exigidos foram entregues. >
Já a prefeitura sustenta no processo que a entidade não atendeu plenamente às exigências do edital – principalmente no que diz respeito à comprovação de regularidade econômico-financeira. >
Analisando as alegações das duas partes, o relator do processo ressaltou que o contrato de gestão firmado com organização social é regido pela Lei nº 9.637/1998. Sobre esse ponto, o Tribunal de Contas da União (TCU) já manifestou que a modelagem institucional prevista na lei é compatível com ordenamento jurídico-constitucional, desde que observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. >
“Esse viés interpretativo, excessivamente formalista, pode comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa — não apenas sob o ponto de vista qualitativo, mas também em termos de economicidade — ao inviabilizar a participação de entidades aptas a oferecer serviços de qualidade por menor custo. Tal resultado se opõe frontalmente ao interesse público e à racionalidade finalística que orienta o modelo jurídico das parcerias com organizações sociais", assinalou Chamoun.>
Segundo ele, a imposição de exigências formais excessivas, inspiradas em modelos tradicionais de licitação voltados à contratação de empresas privadas com fins lucrativos, torna-se inadequada quando aplicada, sem as devidas adaptações, às parcerias firmadas com entidades do terceiro setor. >
“Tais organizações, embora frequentemente dotadas de comprovada capacidade técnica e vasta experiência na execução de serviços de interesse público, nem sempre dispõem da estrutura istrativa exigida de grandes corporações”, acrescenta Chamoun. >
“No presente caso, a inabilitação da representante decorreu da não apresentação tempestiva de determinados documentos de habilitação, que, ao que tudo indica, ela efetivamente possuía. A inabilitação, por mera intempestividade, revela-se incompatível com a lógica do chamamento público, especialmente quando não há indícios de que a entidade não atendesse aos requisitos materiais exigidos ou de que tenha se recusado a apresentar os documentos após solicitação formal”, concluiu o relator.>
Em seu voto, Chamoun destaca que é preferível preservar as condições para uma contratação futura regular, vantajosa e juridicamente segura, do que permitir a celebração de ajuste de longo prazo sob fundamentos ainda controvertidos e com potencial lesivo ao erário.>
Dessa maneira, foi determinado que a Secretaria Municipal de Saúde da Serra se abstenha de o contrato de gestão decorrente do edital de convocação pública debatido neste processo. Por fim, o relator destacou que cabe ao município adotar as medidas istrativas adequadas para garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde durante o período de suspensão aqui determinado.>
A Prefeitura da Serra, por nota, informou que vai cumprir a determinação da Corte de Contas. Mas destacou ainda que Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferiu duas decisões sobre o mesmo assunto, onde entendeu que o município agiu em observância ao princípio da legalidade, quando desclassificou empresa que deixou de apresentar documento essencial no referido procedimento de licitação.>
"Em razão disso, o município informa que adotará as providências necessárias para rever a decisão", finaliza a prefeitura.>
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